TST NEGA REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DA GENERAL MOTORS APÓS TÉRMINO DA ESTABILIDADE
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou, de ofício, o pedido de reintegração de uma empregada da General Motors do Brasil Ltda., que pretendia reintegração no emprego em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, a garantia no emprego só era válida até um ano após o término da licença acidentária, e os direitos financeiros decorrentes da estabilidade somente podem ser discutidos na reclamação trabalhista movida pela trabalhadora, e não em mandado de segurança.
Doença ocupacional
Demitida em maio de 2019, a metalúrgica ajuizou reclamação trabalhista contra a General Motors visando à nulidade da dispensa e ao direito à estabilidade acidentária de um ano após a alta do INSS. Ela sustentava ter desenvolvido doenças ocupacionais (lesões no joelho, no ombro e no cotovelo direito) durante os 15 anos de serviço. Nessa ação, seu pedido de tutela antecipada para a reintegração foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), levando-a a impetrar o mandado de segurança contra a decisão.
Pressupostos
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), negou a segurança, por entender que não havia elementos que demonstrassem que a metalúrgica preenchia os pressupostos para a estabilidade previstos no acordo coletivo vigente na época da rescisão contratual, principalmente a redução da capacidade de trabalho e a incapacidade para a função antes exercida, conforme atestado do INSS ou perícia judicial.
Mandado incabível
O relator do recurso ordinário da metalúrgica, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho tem prazo de um ano, contado do término da licença (no caso, 22/10/2019). “Assim, a garantia de emprego só existiria até 22/10/2020, não sendo mais possível cogitar da reintegração”, afirmou.
De acordo com a Súmula 396 do TST, nessas circunstâncias, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Assim, as consequências financeiras decorrentes da estabilidade provisória, se não observadas pelo empregador, devem ser objeto de apreciação na reclamação trabalhista originária, e não por meio de mandado de segurança.
Por maioria, a SDI-2 decidiu, de ofício, denegar a segurança. Ficaram vencidos a ministra Maria Helena Mallmann e os ministros Alberto Balazeiro e Aloysio Corrêa da Veiga.
Processo: ROT-7648-28.2019.5.15.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
JUIZ DE PASSO FUNDO NÃO RECONHECE RESPONSABILIDADE DE EMPREGADORA NA MORTE DE MOTORISTA POR COVID-19
Uma empresa de transporte coletivo foi isentada de indenizar a esposa e a filha de um motorista que morreu de covid-19. O juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, considerou não ser possível estabelecer nexo entre a contaminação e a atividade profissional. Para o magistrado, também há prova de que a empresa adotou medidas de prevenção ao coronavírus junto aos empregados. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Conforme o processo, o motorista ficou um ano afastado das atividades, por integrar grupo de risco para a doença. Ele retornou ao trabalho em 8 de fevereiro de 2021 e morreu de covid-19 três semanas depois.
Ao analisar o caso, o juiz Evandro ponderou que a atividade de transporte de passageiros é considerada essencial, conforme o Decreto nº 10.282/20. Assim, os profissionais do setor precisam manter suas funções, para o bem-estar da coletividade. De acordo com o magistrado, mesmo que o empregado integrasse grupo de risco, não havia obrigação legal de afastá-lo das atividades. “O trabalhador falecido ficou um ano afastado de suas funções e, ao retornar, encontrou um ambiente de trabalho voltado à proteção dos empregados (…). Os elementos probatórios demonstram que a empregadora não negligenciou os cuidados para com a saúde”, avaliou.
O juiz citou na sentença as providências adotadas pela empresa, como a disponibilização de álcool gel, luvas e máscaras para cobradores e motoristas. Segundo as provas, os veículos são higienizados diariamente com produto viricida e bactericida. Também há orientações sobre distanciamento social, além de cartazes informativos nos coletivos.
Além disso, testemunhas ouvidas no processo informaram ser obrigatória a utilização de máscara e álcool gel na empresa – havendo, inclusive, fiscalização. A prova oral ainda apontou que o motorista foi colocado para prestar serviços apenas como reserva. Nessa condição, ele substituía os colegas ausentes, ficando a maior parte do tempo sem contato com o público.
Na sentença, o magistrado também destacou a facilidade de transmissão do vírus, que pode ocorrer em qualquer ambiente. Assim, para o juiz, o empregado pode ter sido contaminado na rua, em casa, no supermercado, e até mesmo no trabalho. “Não há como saber se o trabalhador contrai o vírus durante o seu trabalho na área essencial ou em qualquer outro lugar por qual transite. (…) Isso é pandemia. Ninguém sabe onde está o vírus”, fundamentou.
Por fim, a sentença expõe que a responsabilização civil por qualquer dano exige a prática de ato ilícito, nos termos do artigo 927 do Código Civil. No entendimento de Evandro, no caso do processo, não foi cometida ilicitude por parte da empresa de transportes. “Além de não ser possível se estabelecer o nexo causal de uma doença pandêmica com o trabalho, o labor dos profissionais essenciais beneficiou toda a coletividade e, se alguém tiver que indenizar esse risco, obviamente tem que ser a própria coletividade”, sustentou. Diante desse panorama, o juiz entendeu não ser possível atribuir à empregadora a responsabilidade de indenizar a família do empregado falecido.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
MOTOBOY QUE PRESTAVA SERVIÇOS SEM SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE NÃO OBTÉM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM RESTAURANTE
A 11ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-RS) negou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motoboy e o restaurante que o contratava para realizar entregas de refeições. Segundo os desembargadores, não ficou comprovada a existência de pessoalidade e de subordinação jurídica, pois o motoboy poderia ser substituído em caso de ausência, sem sofrer penalidade. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Matheus Brandão de Moraes, da Vara do Trabalho de Viamão.
Ao analisar o caso em primeiro grau, o magistrado considerou que a prova produzida no processo afastou a tese do trabalhador. Segundo o juiz, as testemunhas que prestaram informações mais precisas sobre a prestação dos serviços afirmaram que o motoboy realizou entregas para a empresa nos anos de 2016 a 2020, de forma intercalada, sem estar sujeito às ordens da contratante e nem submetido a horário de trabalho. “Note-se que as referidas testemunhas são claras ao afirmar que o reclamante, assim como os demais motoboys que atuavam no estabelecimento réu, prestavam serviços conforme a sua conveniência e disponibilidade, sem exclusividade e escala fixa de trabalho”, ressaltou o julgador.
O magistrado também explicou que o fato de o motoboy cumprir o horário fixo das 11h às 15h não implica sujeição à jornada de trabalho imposta pelo estabelecimento. Em primeiro lugar, porque este é o horário em que havia demanda de serviço; em segundo, porque a atuação durante tal período levava ao recebimento da chamada “encostada”, no valor fixo de R$ 30,00, situação financeiramente vantajosa aos entregadores, de acordo com o juiz. Por fim, o julgador esclareceu que não foi comprovada a alegada punição em caso de faltas ao trabalho, destacando que “na ausência reiterada do motoboy, a reclamada poderia dar “preferência” para o motoboy que habitualmente estivesse disponível no período, o que, reitero, não faz presumir a existência de subordinação jurídica entre as partes”. Nesses termos, a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como todos os demais que dele dependiam.
Inconformado, o autor recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Vania Mattos, a prova produzida no processo evidencia que não estavam presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica, típicos da relação de emprego, na relação havida entre as partes. Com relação à pessoalidade, a magistrada destacou que “o autor se apresentava para o serviço, em muitos períodos diariamente, porque considerava vantajosa a remuneração auferida com o serviço prestado. Não havia, no entanto – e este é ponto central -, obrigatoriedade do comparecimento, por ser possível a substituição, confirmada por três das quatro testemunhas”.
No que diz respeito ao elemento da subordinação, a desembargadora explana que ele é afetado diretamente pela possibilidade de substituição, “pois o trabalhador que pode optar por não trabalhar está submetido a um grau de subordinação muito inferior ao que se sujeita o trabalhador com vínculo empregatício”. No caso do processo, de acordo com a magistrada, não ficou comprovado que houvesse algum tipo de punição disciplinar para a hipótese de falta ao serviço. Caso houvesse, tal fato “tornaria inequívoca a subordinação jurídica típica da relação de emprego”, apontou a desembargadora. “De qualquer sorte, algum nível de obediência/sujeição, constitui circunstância natural, e até mesmo necessária, à organização de toda e qualquer prestação de serviço. Em outras palavras, não se afirma que o autor trabalhava com plena e total autonomia, sem manter qualquer subordinação em relação à empresa, mas a forma com que prestados os serviços não caracterizam a subordinação jurídica típica da relação de emprego”, resumiu a magistrada.
Nesses termos, a Turma decidiu negar provimento ao recurso do motoboy, mantendo a sentença de improcedência.
Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul)