Trabalhista – nº 33/2021

FIM DE CONTRATO TEMPORÁRIO IMPEDE TRABALHADORA DE TER ESTABILIDADE DESTINADA ÀS GESTANTES

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Contrato temporário

A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018.

Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Ação RH, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.

Estabilidade

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo. “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Conflito de teses

O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE NÃO ABRANGE VALORES DE CHEQUE ESPECIAL

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança de uma microempresa do Paraná contra decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da sua conta corrente. Ela alegava que o valor bloqueado decorreria de saldo do limite de conta garantida (cheque especial). Mas, segundo o colegiado, ele é proveniente de aplicação automática, nos limites previstos do convênio Bacen-Jud.

Bloqueio

O recurso ordinário em mandado de segurança refere-se a uma reclamação trabalhista em fase de execução, em que a Leon Oli Francis Krefta Groff teve valores penhorados de sua conta corrente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Francisco Beltrão (PR). Segundo a empresa, os valores corresponderiam ao limite do Caixa Aval – Conta Garantida, disponibilizado pelo Banco Itaú em conta corrente, cuja utilização gera incidência de juros e encargos financeiros, e não integraria o seu patrimônio.

De acordo com a microempresa, a constrição judicial teria desprezado o Regulamento do Bacen Jud 2.0, que estabelece a impenhorabilidade de valores de cheque especial, crédito rotativo e conta garantida. O Bacen-Jud foi, até setembro de 2020, o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Ele foi sucedido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), operado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Aplicação automática

O juízo de primeiro grau rejeitou o recurso da empresa contra a penhora, sob o fundamento de que, conforme as rubricas constantes dos extratos apresentados, o valor era proveniente de aplicação automática, e não da conta aval. A empresa, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão.

Valores disponíveis

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, conforme o artigo 13, parágrafo 2º, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, somente os valores disponíveis são passíveis de penhora. Portanto, não é possível o bloqueio de créditos oferecidos em favor do titular, como cheque especial, crédito rotativo ou ativos comprometidos em composição de garantias.

No caso, o ministro observou que o extrato apresentado pela empresa afasta a tese de que os valores se referiam ao limite do cheque especial. “Sendo assim, são passíveis de bloqueio para pagamento de verbas de natureza alimentícia deferidos na ação trabalhista matriz”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1381-71.2020.5.09.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

ACORDOS EXTRAJUDICIAIS PRESSUPÕEM CONCESSÕES MÚTUAS PARA SEREM HOMOLOGADOS

Possibilidade inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação de acordo extrajudicial pressupõe negociação entre empregador e empregado, com concessões mútuas. Com essa fundamentação, duas decisões recentes não chancelaram acordos que passaram por tentativa de homologação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Em uma delas, a 13ª Turma negou homologação de acordo pelo qual o trabalhador havia dado quitação plena de um contrato somente tendo recebido valores incontroversos, previstos em lei.

Na petição de homologação, as partes pactuaram o encerramento da relação de emprego nos moldes do artigo 484-A da CLT: a rescisão por mútuo acordo. Por essa modalidade, o trabalhador não tem acesso ao seguro-desemprego, mas recebe metade do aviso-prévio e da indenização sobre o saldo do FGTS, além da integralidade das demais verbas – exatamente o que havia sido pago ao obreiro.

Segundo o desembargador-relator Paulo José Ribeiro Mota, o que foi acordado não pode ser considerado transação. Segundo o magistrado, ainda que as partes estivessem representadas por advogados diferentes e que tenha sido comprovado o pagamento das verbas, a tentativa de homologação evidencia ato de simulação ou fraude, pois o adimplemento de verba rescisória não pode ser objeto de acordo, visto que é mera obrigação legal patronal.

O desembargador baseou sua análise na leitura conjunta da CLT com o Código Civil, artigo 840, que deixa clara a necessidade de concessões mútuas para que os interessados previnam ou terminem um litígio.

Trabalhadora falecida

A inexistência de uma transação de fato foi um dos fundamentos de outra decisão que não homologou acordo trabalhista. A 17ª Turma do TRT-2 confirmou a invalidação de um acerto entre uma empresa de administração de restaurantes e os pais de uma empregada falecida, pois foi verificado que o instrumento peticionado nos autos contemplava exclusivamente o pagamento de verbas não quitadas, previstas no termo de rescisão.

Outras razões fundamentaram a negativa de homologação: a existência de dúvida razoável quanto ao titular do direito foi uma delas, já que a trabalhadora não residia com os pais, e levantou-se a hipótese de um eventual companheiro ser o sucessor. Além disso, um acordo só poderia ser homologado com o pagamento do valor nele constante, o que não ocorreu.

De acordo com os autos, a empresa havia ingressado com duas ações de consignação em pagamento, pois não sabia a quem pagar os haveres rescisórios, mas não teve sucesso. Por meio desse tipo de ação, o devedor obtém da Justiça uma declaração que pagou a dívida, extinguindo-se essa obrigação. Na análise da desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, a companhia tentou substituir essas ações de consignação pela de homologação de acordo extrajudicial, também inadequada para resolver a questão.

Processos nº 1000209-71.2021.5.02.0086 e 1001411-74.2020.5.02.0068.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo)

JUSTIÇA DO TRABALHO MANTÉM COBRANÇA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

“O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC”. Com esse entendimento, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG rejeitaram o recurso de um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, que não se conformava com a cobrança da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, no valor de 2% do valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração considerados meramente protelatórios.

Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, para manter a decisão do juízo de primeiro grau, no sentido de que a execução prossiga normalmente, em face do trabalhador. A decisão considerou não haver incompatibilidade entre os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé, uma vez que possuem causas jurídicas distintas, que não se comunicam.

O trabalhador insistia em que a multa por litigância de má-fé não seria passível de execução, pois teve concedido o benefício da gratuidade judiciária. Mas o relator ressaltou que a multa foi imposta por abuso do direito de defesa, em decorrência da oposição de embargos de declaração nitidamente protelatórios, estando prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC.

O relator esclareceu que a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos. Como a litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento da multa que lhe tenha sido aplicada. Assim, inclusive, prevê expressamente o parágrafo 4º do artigo 98 do CPC.

“Ora, não se pode conceder ao litigante de má-fé um passaporte, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade judiciária, para praticar ato em desacordo à lealdade processual”, destacou o desembargador. Ao final, frisou que a multa em questão diz respeito à conduta processual e tem natureza diversa da condenação decorrente do direito material, não podendo, portanto, ser suspensa, mesmo diante da condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais)

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