Trabalhista – nº 32/2021

PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO AFASTA DIREITO DE EXECUTIVA DE RECEBER BÔNUS POR CUMPRIMENTO DE METAS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. (em recuperação judicial) a pagar a uma empregada o valor integral da parcela denominada “bônus executivo” pelo atingimento de metas referentes a 2017. O pagamento estava previsto para abril de 2018, e a empregada pediu demissão em dezembro de 2017, cumprindo aviso prévio até janeiro de 2018. Segundo a Turma, ela havia cumprido os requisitos para o recebimento da parcela, e a rescisão antecipada não afasta esse direito.

Bonificação

A empregada contou que fora admitida em 2011 no cargo de executiva na gerência sênior de E-care, na Diretoria de Transformação Digital. Segundo ela, a empresa tem um plano de bonificação por alcance de metas, denominado “bônus executivo”, destinado a premiar os empregados que atingiram as metas anuais estabelecidas, pago em duas parcelas – uma em junho do ano em curso, e outra em abril do ano seguinte.

Uma das cláusulas, contudo, prevê o não pagamento da última parcela para os funcionários que pedem demissão antes de abril. A seu ver, a previsão é abusiva, pois o empregado que se desliga após o fechamento do ano já bateu suas metas. Pedia, assim, o pagamento da parte restante da bonificação.

Requisitos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram a pretensão da executiva, entendendo que o regulamento empresarial estabelecia dois requisitos para o pagamento do bônus: o alcance das metas e a vigência do contrato de trabalho na época determinada para o seu pagamento. Segundo o TRT, o bônus não se confunde com a parcela de participação nos lucros e resultados (PLR), pois o primeiro tem previsão em regulamento empresarial e a segunda tem previsão em lei.

Cumprimento de metas

Para o relator do recurso de revista da executiva, ministro José Roberto Pimenta, a condição imposta no regulamento da empresa de vigência do contrato de trabalho para o pagamento da parcela desrespeita o princípio da isonomia, na medida em que a empregada contribuiu, assim como os demais funcionários, para o atingimento de resultados positivos. Segundo ele, é irrelevante a diferenciação entre a natureza jurídica do bônus e da PLR, porque os dois estão relacionados ao cumprimento de metas.

O ministro registrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Súmula 451), a norma regulamentar ou coletiva que condiciona o pagamento da PLR à vigência do contrato na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia. Nos casos de rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100975-31.2018.5.01.0039

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

JUSTIÇA DO TRABALHO VALIDA RESCISÃO POR ACORDO APÓS MARINHEIRO NÃO COMPROVAR COAÇÃO

Uma empresa do setor de operação de balsas conseguiu manter válida, em 2º grau, uma rescisão consensual de contrato de trabalho, após sentença desfavorável que havia convertido o rompimento

em dispensa imotivada. Conforme a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não houve comprovação da ocorrência de coação.

Segundo o trabalhador, após perder a licitação para permanecer na condução da atividade de travessia marítima, a empresa teria assediado os empregados a firmarem acordo para o término dos contratos pois, caso não aceitassem a condição, não seriam contratados pela companhia sucessora. A conduta teria sido inclusive endossada pelo sindicato da categoria, segundo o marinheiro.

A rescisão por acordo é uma modalidade de término do contrato de trabalho que foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Pela alteração, quando há o acerto entre empregador e trabalhador para dispensa, as verbas referentes a aviso-prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS são pagas pela metade. Além disso, não há acesso ao seguro- desemprego.

Segundo a desembargadora-relatora Rilma Aparecida Hemetério, ainda que seja verdadeira a afirmação do profissional de que a assinatura da rescisão foi colocada como condição para a contratação posterior, não seria caracterizada a coação, pois o marinheiro não conseguiu provar “qual ingerência que a recorrente ou o sindicato teriam nas contratações feitas pela outra empresa que assumiu a prestação dos serviços de balsa. Não provada essa interferência – que nem ao menos foi suscitada – não há como se acolher o seu argumento”.

Processo nº 1000775-85.2020.5.02.0302

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo)

PROFESSORA DISPENSADA PELO WHATSAPP NÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou pedido de indenização por danos morais de uma professora de crianças que foi dispensada por mensagem de WhatsApp e não recebeu as verbas rescisórias.

A profissional foi contratada em 3/2/2003, para trabalhar em um berçário e pré-escola da capital mineira, e dispensada sem justa causa em 5/1/2021, sem que lhe fossem quitadas as verbas rescisórias. Ela ingressou com ação trabalhista para pleitear os direitos que entendia devidos, incluindo reparação por danos morais relacionados à dispensa por WhatsApp, atraso no pagamento das verbas rescisórias e “rigor excessivo por parte do empregador”.

Ao contestar os pedidos, a pré-escola reconheceu que não conseguiu arcar com as obrigações trabalhistas, em razão da severa crise econômica e financeira enfrentada, tendo encerrado completamente suas atividades. A empresa foi condenada a pagar as parcelas devidas à ex- empregada, mas o direito à indenização por danos morais reivindicada não foi reconhecido pela sentença.

O julgador não identificou no processo os pressupostos caracterizadores do dano moral, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. Ele explicou que “o dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CR, artigo 5º, X e CC, artigo 11 e seguintes)”, ressaltando ainda que “a Constituição da República valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais”.

Para o juiz sentenciante, a comunicação da dispensa por meio de mensagem de WhatsApp não é ofensiva, diante do cenário vivido, marcado pela pandemia da Covid-19. Na mesma linha, ele observou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não garante, por si só, o direito à reparação pretendida.

“O atraso no pagamento das verbas rescisórias, em que pese tratar-se de uma atitude merecedora de desaprovação pelo Poder Judiciário e pela sociedade, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devido ao contexto em que se encontra a ré, diante do cenário de pandemia da Covid- 19”.

O magistrado também não encontrou prova do alegado rigor excessivo que a trabalhadora teria sofrido. No seu modo de entender, o cenário fático apurado indica a ocorrência apenas de dano material, o qual foi satisfeito por meio do deferimento das parcelas correspondentes. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo: 0010024-04.2021.5.03.0112

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais)

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