Fiscal/Tributário – nº 33/2021

DIAS TOFFOLI ENTENDE QUE NÃO INCIDEM IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte. A votação no STF começou nesta sexta-feira (17/9) em plenário virtual e a previsão de término é em 24/9. Até o momento, apenas Toffoli, que relata o RE 1.063.187, votou.

Toffoli fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Para ele, “se fosse aceita a ideia de que tais juros de mora legais são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, essa exação acabaria incidindo não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adequa à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial”.

Toffoli seguiu o entendimento expressado em julgado recente em tema parecido, no RE 855091, do qual ele também foi o relator. Na época, o colegiado do STF seguiu o entendimento de Toffoli pela não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em caso de atraso no pagamento de salário. O raciocínio deste julgado pode ser um indicativo de uma resposta favorável ao contribuinte no Supremo.

Na ocasião, Toffoli argumentou que os juros de verbas trabalhistas visam recompor o patrimônio, e não acrescentá-lo, o que justificaria a incidência do Imposto de Renda. O ministro propôs a seguinte tese: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Alteração da jurisprudência

A votação no Supremo pode mudar o atual entendimento sobre o assunto em instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição favorável ao fisco, isto é, que os juros e a correção monetária têm natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, devem ser tributados.

Inclusive, no julgamento do REsp 1138695/SP, tema repetitivo 505, o tribunal firmou a seguinte tese: “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.

Os contribuintes defendem que a natureza é de indenização, sem a cobrança de tributos.

Fonte: JOTA. Por Flávia Maia.

STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO ISENTA DE HONORÁRIOS O DEVEDOR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando sua jurisprudência sobre o tema, estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal – em razão do pagamento do débito – ocorre antes da citação.

Para o colegiado, a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), os efeitos da demanda ainda não a alcançam.

O relator do recurso analisado, ministro Og Fernandes, explicou que, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente.

O parágrafo 10 do mesmo artigo fixa que, no caso de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, de acordo com o relator, o dispositivo estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.

Interpretação conjugada entre os artigos 85 e 312 do CPC

Pelo critério da sucumbência – especificado no caput do artigo 85 do CPC –, a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora. Segundo o ministro, quando o parágrafo 1º do artigo afirma que os honorários são devidos na execução resistida ou não resistida, quer dizer que, havendo a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência de honorários.

Essa interpretação, para o relator, decorre não só do artigo 85, mas também do artigo 312 do CPC, segundo o qual a ação é considerada proposta quando se dá o protocolo da petição inicial, mas, em relação ao réu, a propositura da ação só produzirá os efeitos descritos no artigo 240 depois que ele for validamente citado.

“O dispositivo prevê que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Essa previsão é aplicável ao processo de execução por força do disposto no artigo 318 do CPC”, complementou o magistrado.

Fazenda Pública também não deve pagar honorários

Por outro lado, Og Fernandes apontou que a causalidade também impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários no caso de execução extinta pelo pagamento da dívida antes da citação, pois, no momento da propositura da ação, o débito inscrito ainda estava ativo.

“Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (Notícias)

PGFN DIVULGA NOTA SOBRE GARANTIA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Fianças bancárias ou seguros garantia devem ser emitidos por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil

Diante das informações recentemente veiculadas, a propósito da utilização de garantias fidejussórias inidôneas para garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União, vem a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de público, esclarecer o seguinte. 

A garantia de créditos inscritos em dívida ativa da União por meio de fianças bancárias ou seguros garantia está de acordo com a defesa dos interesses da Fazenda Nacional, mas desde que, conforme estabelece a Portaria PGFN nº 644/2009, “emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria”.

Assim sendo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possui orientação formal para recusa dos títulos apresentados administrativa e judicialmente por entidades que não têm autorização do Banco Central do Brasil para funcionar.  

Por este motivo, as Unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, têm repetidas vezes recusado ou defendido a inidoneidade de cartas expedidas por instituições que não observam normas constitucionais, legais ou regulatórias, sempre com a intenção de melhor constituir garantia em favor da União Federal, conforme evidenciam os casos abaixo identificados, onde foram ofertados títulos da FIB BANK GARANTIAS S/A

Na Execução Fiscal nº 0060284-08.2015.4.03.6182 (08ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP), por exemplo, recusamos, porque inadequada para garantia do crédito público, a fiança bancária expedida por FIB BANK GARANTIAS S/A (valor aproximado de R$ 7 milhões). O processo aguarda decisão do Juízo responsável.

Em outro caso, após a União apontar a inidoneidade da garantia apresentada na Cautelar Fiscal nº 0041126-81.2018.4.01.3800 (24ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG), o juízo reconsiderou a decisão e revogou a liminar que determinava a aceitação da garantia. 

Já nos processos 0045510-31.2015.4.01.3400 (02ª Vara Federal de Brasília/DF), 0076064-17.2013.4.01.3400 (11ª Vara Federal de Brasília/DF) e 1067970-19.2020.4.01.3400 (06ª Vara Federal de Brasília/DF), todos em trâmite perante a Justiça Federal do Distrito Federal, embora tenha a Fazenda Nacional apontado a incapacidade de as cartas fiança oferecidas por FIB BANK GARANTIAS S/A garantirem o crédito público, foram aceitas pelo Poder Judiciário, estando os recursos interpostos pendentes de julgamento.

Fonte: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Notícias)

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