Fiscal/Tributário – nº 32/2021

STF ADIA JULGAMENTO DE MODULAÇÃO SOBRE ICMS PARA EMPRESAS DO MESMO GRUPO

Um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso interrompeu, nesta sexta-feira (10/9), o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de embargos sobre decisão da Corte sobre o fim da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) no deslocamento de produtos entre estabelecimentos de um mesmo dono, em estados diferentes.

A votação ocorria no Plenário Virtual e o relator, ministro Luiz Edson Fachin já havia votado para que o dispositivo começasse a vigorar a partir de 2022. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

A interrupção do julgamento afeta a expectativa de empresas que aguardavam uma redução de impostos pagos por estabelecimentos que têm operações em mais de uma região. Mas os estados podem se sentir temporariamente aliviados, pois temiam perder arrecadação com uma eventual modulação da decisão do STF.

O caso julgado se refere a uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pelo estado do Rio Grande do Norte. Um dispositivo da Lei Kandir prevê que o fato gerador de ICMS ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

Assim, para o autor da ação, deve-se adotar o entendimento de que a circulação de mercadorias, para fins tributários, é a econômica, e não a jurídica — isto é, não é preciso ocorrer transferência de titularidade.

Em abril deste ano, o STF entendeu que a circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica. A partir desse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência desse imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.

Na época, Fachin entendeu que, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.

Depois de serem apresentados embargos à decisão tomada pela Corte em abril, pedindo a modulação dos efeitos, o caso passou a ser julgado no Plenário Virtual. Agora, Fachin havia defendido, em seu voto, que o fim da cobrança do ICMS em operações interestaduais valesse a partir do próximo ano.

Ao rejeitar os embargos, o ministro afirmou: “A movimentação interestadual em discussão, por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura, indiscutivelmente, hipótese estranha ao ICMS. A decisão, ora embargada, foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (CONJUR). Por Severino Goes.

SUPREMO FORMA MAIORIA PARA ISENTAR CONTADOR DE INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

“É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”

Essa é a proposta de tese acompanhada pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, em Plenário Virtual. A sessão terminará nesta segunda-feira (13/9).

No caso, o Partido Progressista ajuizou a ADI para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei 11.651/91 e 36, XII-A e XIII, do Decreto 4.852/97, ambas do estado de Goiás. Tais dispositivos atribuem ao contador responsabilidade solidária com o contribuinte pelo pagamento de impostos e penalidade pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, pontuou que o artigo 146, III, b, da Constituição determina ser reservado à lei complementar fixar “normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre obrigação [tributária]”. Essa lei complementar deve ser editada pela União e assume caráter nacional, no sentido de se aplicar, simultaneamente, a todas as três esferas da Federação.

Assim, quanto à responsabilidade tributária, a lei complementar editada pela União deve lançar diretrizes gerais para a sua configuração, de forma que o legislador estadual não pode constituir hipóteses de responsabilidade tributária que conflitem com tais normas gerais, ressaltou o ministro.

“Este Supremo Tribunal Federal reconheceu que lei estadual, que amplia as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria”, lembrou Barroso.

Voltando-se para o caso concreto, o relator ressaltou que a legislação do estado de Goiás ao atribuir responsabilidade solidária ao contador invade matéria reservada à lei complementar, configurando uma inconstitucionalidade formal.

“Isso, porque, avança ao dispor diversamente sobre (1) quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos artigos 134 e 135 do CTN, e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário, já que, conforme as normas gerais, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, disse

Diante desse contexto, Barroso concluiu que o legislador estadual dispôs de forma diversa acerca do tema, ao atribuir a responsabilidade em caso de “infração à legislação tributária” e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei 11.651/91 e 36, XII-A e XIII, do Decreto 4.852/97, ambas do estado de Goiás.

Seguiram o relator até o momento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (CONJUR).

RECEITA FEDERAL ANUNCIA NOVA FUNCIONALIDADE PARA A DCTFWEB

Com a nova funcionalidade, a DCTFWeb poderá ser enviada automaticamente após o fechamento do eSocial.

A Receita Federal publicou na segunda-feira, dia 13/09/2021, o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 14/2021, que prevê a possibilidade de enviar a DCTFWeb de forma automática, assim que for realizado o fechamento do eSocial.

A partir do período de apuração de outubro de 2021, os contribuintes poderão indicar no eSocial a opção de enviar automaticamente a DCTFWeb, dispensando assim a necessidade de acessar o e-CAC para fazer o envio da declaração.

Qualquer contribuinte obrigado à DCTFWeb poderá optar pela transmissão direta, desde que não possua débitos suspensos no eSocial. Se forem informados valores suspensos, será necessário fazer a edição e transmissão pelo e-CAC, como de costume. Contribuintes obrigados ao envio da EFD-Reinf que desejarem utilizar a transmissão automática da DCTFWeb, devem fazer o fechamento desta escrituração antes do eSocial.

Mesmo com a nova funcionalidade, ainda será necessário acessar o e-CAC para emitir o DARF. O documento, contudo, poderá ser emitido tanto pelo aplicativo da DCTFWeb como pela consulta da situação fiscal (consultar pendências), uma vez que a declaração já terá sido entregue, gerando o valor a pagar.

A Receita ainda está estudando a possibilidade de emitir o DARF junto do fechamento do eSocial, quando houver transmissão direta da DCTFWeb, mas ainda não tem previsão de implementação.

Fonte: Receita Federal do Brasil (Notícias)

RECEITA FEDERAL ALERTA PARA GOLPE DA REGULARIZAÇÃO DO CPF POR SMS

Cidadão deve ficar atento à modalidade de fraude via link enviado por mensagem de celular

A Receita Federal alerta para nova tentativa de golpe com objetivo de extrair dados pessoais, bancários e fiscais das pessoas que está sendo realizada por SMS, e não somente por e-mail, como tem sido mais comum.

O Golpe

O cidadão recebe uma mensagem, em seu celular, mandando regularizar o CPF. Nesse SMS, há um link para acesso do cidadão com o objetivo de efetuar a regularização solicitada. Porém, o endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita (veja modelo).

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, chat ou mensagem de texto

Descrição gerada automaticamente

Os golpistas utilizam o nome da Receita Federal, porém é uma tentativa de golpe. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de SMS, jamais clique no link indicado, e proceda com o bloqueio do número para não receber outras mensagens do tipo.

Caso clique no link fraudulento, o cidadão poderá ficar vulnerável a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.

Serviços Relacionados ao CPF

Para os serviços de CPF como inscrever, consultar, atualizar dados cadastrais entre outros, o cidadão deve acessar o site da Receita Federal, em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-cpf

Caso o CPF esteja como pendente de regularização, pode significar a falta de entrega da Declaração do Imposto de Renda. No site, o cidadão encontra a orientação completa do que dever ser feito, nesse caso.

O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados gerenciado pela Receita Federal, que armazena informações cadastrais de contribuintes obrigados à inscrição no CPF, ou de cidadãos que se inscreveram voluntariamente.

Não há idade mínima para a inscrição (recém-nascidos, por exemplo, podem ser inscritos) e é permitida a inscrição de brasileiros ou estrangeiros, residentes no Brasil ou no exterior.

Fonte: Receita Federal do Brasil (Notícias)

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