Cível – nº 30/2021

LOCATÁRIO CONSEGUE REAVER VALOR DA CAUÇÃO POR FALTA DE VISTORIA

Se não forem feitos laudos de vistoria antes e depois da locação de um imóvel, o locador não pode, sob o argumento de que o bem foi deteriorado, reter a caução paga pelo locatário. A partir desse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a apelação de uma empresa do ramo da construção civil, determinando que 2/3 da caução por ele paga no início da locação sejam devolvidos (R$ 12 mil, de um total de R$ 18 mil).

Segundo o relator do caso, desembargador Tércio Pires, o contrato de locação foi firmado “sem o cuidado da elaboração do laudo de vistoria subscrito pelas partes, o que se repetiu ao final da avença, e inviabilizado emerge o exame do cotejo entre seu estado de conservação por ocasião da entrega e devolução”.

“Não há falar-se (…) em imposição de penalidade por força da asseverada devolução da coisa em péssimo estado de conservação, eis que inexistente prova segura de sua devolução em condições diversas das em que recebida, lembrada, aqui, a inexistência de laudos de vistoria inicial e final”, afirmou.

De acordo com a advogada Ana Paula Pereira do Vale, sócia do Pereira do Vale Advogados, que atuou no caso, a decisão do Tribunal foi acertada. “Não havia laudos aptos a comprovar o estado que o imóvel foi locado e a forma que foi restituído. Além disso, não foram produzidas provas que indicassem que a empresa locatária promoveu danos no imóvel, de modo que não foi reconhecido o dever de indenizar”, ponderou.

É recomendado, segundo a advogada, que locadores e locatários tenham alguns cuidados antes de alugar um imóvel. “No início da locação, é aconselhado que locador e inquilino realizem uma vistoria no local e elaborem um laudo com a descrição das condições do imóvel, preferencialmente com fotografias que demonstrem o estado do bem”, diz.

A especialista salienta que a vistoria é primordial no processo de aluguel de um imóvel. Com isso, o proprietário poderá exigir reparos causados pelo mau uso do imóvel, o que não se aplica ao desgaste natural do bem. “No momento da rescisão do contrato de locação e da devolução do imóvel, podem ocorrer questionamentos a respeito de eventuais danos ao imóvel ou desgaste decorrente do uso normal do bem”, frisou.

Processo 1001019-69.2017.8.26.0441

Fonte: Revista Consultor Jurídico

É ADMISSÍVEL PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, DIZ TJ-SP

Em fiança locatícia, é admissível a penhora do imóvel de família por força do disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. O entendimento é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a penhora do imóvel dos fiadores em um contrato de locação imobiliária residencial.

Consta dos autos que a locatária não efetuou os pagamentos do aluguel e demais encargos, o que levou o locador a ajuizar ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, houve a penhora do imóvel dos fiadores.

Ao TJ-SP, os fiadores disseram que são idosos e que o imóvel se trata de bem de família, ou seja, impenhorável. O argumento, no entanto, não foi acolhido pela turma julgadora. O relator, desembargador Campos Petroni, ressaltou que os fiadores são garantidores da dívida, conforme o contrato de locação devidamente assinado pelas partes.

“A impenhorabilidade do imóvel não é oponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança prestada em contrato locatício, nos termos da Súmula 549, do C. STJ, in verbis: ‘É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação’, e do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, que não representa afronta alguma ao artigo 6.º da Constituição Federal”, disse.

Petroni citou trecho da decisão de primeira instância de que a obrigação decorrente da fiança concedida em contrato de locação é exceção à regra da impenhorabilidade, conforme o inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90, “somente podendo ser arguida em defesa caso houvesse expressa previsão no contrato da sua não incidência, significa dizer, caso as partes tivessem excluído sua incidência no imóvel dos executados”.

O relator ainda citou outros precedentes da Corte paulista sobre a possibilidade de penhora do bem de família de fiadores em contrato de locação residencial. A decisão de rejeitar o recurso dos fiadores foi por unanimidade.

Processo 2176549-30.2020.8.26.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico

É VÁLIDA CITAÇÃO POSTAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

“É sintomático não haver no Código de Processo Civil vedação alguma e expressa previsão de cabimento em sede de cumprimento de sentença”, disse o relator.

A 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de um banco e autorizou a citação postal em uma ação de execução de título extrajudicial. Segundo o relator, desembargador Décio Rodrigues, “no estágio avançado da tecnologia da informática, não se sustenta a ideia de que no processo de execução a citação há de ser feita necessariamente por oficial de justiça”.

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a financeira pleiteia a reforma da decisão que, em título extrajudicial, indeferiu o pedido de citação por via postal e determinou a expedição de carta precatória, para que o ato citatório ocorra através de oficial de justiça.

O banco sustentou, em síntese, ser cabível a citação postal nas execuções, nos termos da regra geral prevista no artigo 247 do CPC, argumento acolhido pelo colegiado.

No entendimento do relator, a citação pelo correio é cabível no processo de execução porque o CPC, no artigo 247, não incluiu a execução no rol taxativo das hipóteses em que é vedada. “E assim se fez deliberadamente, pois o revogado CPC de 1973 incluía expressamente o processo de execução dentre as hipóteses de vedação da citação pelo correio”, afirmou.

“Se a penhora nem mesmo é necessária para o exercício do direito de defesa e se, como se viu, a penhora por oficial de justiça se tornou excepcional, atentaria contra os princípios processuais da celeridade, economia, efetividade etc. a expedição de mandado de citação e penhora para cumprimento pelo oficial de justiça, como regra, quando sua atuação, quanto à penhora, é exceção.”

A decisão dos desembargadores foi unânime.

O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atuou na causa.

Processo: 2155685-34.2021.8.26.0000

Fonte: Migalhas

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