Cível – nº 29/2021

LEI SANCIONADA ALTERA O CPC E PRIORIZA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

Norma sancionada ontem determina que citação será feita preferencialmente por meio eletrônico e que a ausência de confirmação implicará a realização da citação por correio, oficial de justiça, escrivão e edital.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta quinta-feira, 26, a lei 14.195/21, que facilita a abertura de empresas com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios nacional – estratégia de recuperação econômica pós-pandemia.

A nova norma altera o CPC determinando que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.

De acordo com o texto, a ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e por edital.

Fonte: Migalhas

SUSPENSÃO DE RESTRIÇÃO DE RECUPERANDA NÃO SE ESTENDE A SÓCIOS, DIZ TJ-SP

Os efeitos da recuperação judicial circunscrevem-se à sociedade que pleiteou o benefício judicial, que não se confunde com os seus sócios, tampouco com os coobrigados.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou a suspensão das restrições creditícias de empresa em recuperação judicial à pessoa jurídica requerente da recuperação, não as estendendo aos sócios e garantidores.

Trata-se da recuperação de uma empresa do setor de varejo que, ao requerer a suspensão dos restritivos de crédito durante o período de proteção (stay period), pugnou pela extensão dela também para os seus sócios e garantidores.

A decisão de primeira instância determinou a suspensão dos efeitos dos protestos e registros negativos da recuperanda, dos seus sócios e garantidores. Um dos credores, no entanto, se insurgiu contra essa decisão e recorreu ao TJ-SP.

O desembargador relator Araldo Telles lembrou que, com as modificações advindas da Lei 14.112/2020, a questão sobre a suspensão das ações e execuções ficou ainda mais clara, devendo beneficiar apenas o devedor, ou seja, a pessoa jurídica requerente da recuperação.

De acordo com o magistrado, qualquer conclusão no sentido de beneficiar outras pessoas que não a sociedade em recuperação no stay period é frontalmente contrária à regra do parágrafo 1º do artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso para que o benefício concedido na decisão recorrida alcance apenas a empresa em recuperação.

Rodrigo Pereira Cuano, advogado da área de Corporate do escritório Reis Advogados, afirmou que a conclusão é que não se deve admitir a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados ou sócios da recuperanda, sob pena de violação dos artigos 6º, inciso II e 49, parágrafo 1º, ambos da Lei 11.101/2005, além de afrontar a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência da Câmara Reservada.

Processo 2041265-16.2021.8.26.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico

É NULO ACORDO EM QUAL UMA DAS PARTES TEM ADVOGADO E A OUTRA NÃO

Atenta contra o princípio do devido processo legal a possibilidade de uma das partes estar acompanhada de advogado e a outra não, para fins de acordo de conciliação. Assim decidiu a 17ª câmara Cível do TJ/RS ao anular um acordo feito entre um homem e a advogada da parte contrária do litígio.

Na Justiça, o homem alegou nulidade de acordo de conciliação pois, segundo ele, o acordo foi firmado pelo advogado da parte contrária e por ele próprio, quando não estava assistido por um patrono.

A parte contrária, por sua vez, afirmou a plena validade do pacto firmado, pois “o impugnante foi convidado a participar da sessão de conciliação, sendo pessoa plenamente capaz e, portanto, apta a firmar o acordo”, disse.

Ao analisar o caso, o desembargador Giovanni Conti entendeu que o recurso merece, sim, provimento. Para o relator, embora seja uma faculdade das partes a presença de advogado no que se refere à mediação, “quando uma delas comparecer acompanhada de um profissional, a outra necessariamente será também assistida, devendo o mediador inclusive suspender a solenidade”, disse.

O que se depreende do caso, de acordo com o magistrado, é que homem formalizou acordo diretamente com a advogada do agravado “(este sequer estava presente na audiência), com poderes para representá-lo, o que não se pode admitir, cabendo o reconhecimento da nulidade”, finalizou.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. O caso contou com a atuação da advogada Eunice Bohrer.

Fonte: Migalhas

PARA O STJ CABE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO POR ERRO MÉDICO CONTRA HOSPITAL

Nos processos em que a responsabilização solidária do hospital depender da apuração de culpa do médico em procedimento que causou danos ao paciente, é possível, excepcionalmente, a denunciação da lide pelo estabelecimento, para que o profissional passe a integrar o polo passivo da ação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de um hospital em ação indenizatória movida por uma menor – representada por sua mãe – que teria sido vítima de erro médico em cirurgias cardíacas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na teoria da aparência, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do hospital, por entender que, para a consumidora, o vínculo entre os médicos que fizeram as cirurgias e o hospital não é relevante, importando tão somente a satisfação do seu direito de reparação.

No recurso ao STJ, o hospital afirmou que não foram apontadas falhas em seus serviços, como enfermagem e hotelaria; por isso, a responsabilidade pelos danos à paciente só poderia ser imputada aos médicos, que utilizam suas instalações para operar, mas não têm vínculo com o estabelecimento.

Responsabilidade do Hospital Diante do Erro Médico

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, os fatos narrados na ação, a princípio, não permitem afastar a legitimidade passiva do hospital, pois os procedimentos foram realizados em suas dependências, “sendo possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos – hospital e respectivos médicos – pelo evento danoso”.

A ministra esclareceu que, segundo a jurisprudência do STJ, o hospital responde objetivamente pelas falhas nos seus próprios serviços auxiliares, mas não tem responsabilidade por danos decorrentes do trabalho do médico que com ele não tenha nenhum vínculo – hipótese em que a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional.

Por outro lado, havendo vínculo de qualquer natureza entre ambos, o hospital responde solidariamente com o médico pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que fique caracterizada a culpa do profissional, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º,  do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima, de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição”, comentou a relatora.

Investigação Indispensável sobre a Culpa do Médico

Como a ação imputou ao hospital a responsabilidade por atos dos médicos que atuaram em suas dependências – eles próprios não foram incluídos no processo –, Nancy Andrighi destacou a necessidade de se apurar a existência de vínculo entre a instituição e os profissionais, bem como se houve negligência, imperícia ou imprudência na conduta médica.

Segundo a magistrada, a discussão sobre a culpa dos médicos não serve apenas para que o hospital possa ajuizar ação de regresso contra eles (para se ressarcir de uma condenação na ação indenizatória), mas, principalmente, para fundamentar a responsabilidade do próprio hospital perante o consumidor, pois é uma condição indispensável para que o estabelecimento responda solidariamente pelos danos apontados.

A ministra ressaltou que, para a jurisprudência, “a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos 12 e 14)”. O que se pretende com esse entendimento, segundo a magistrada, é evitar que o consumidor seja prejudicado com a demora e a ampliação desnecessária do objeto do processo.

No entanto, ela mencionou precedente no qual a Terceira Turma já admitiu a denunciação da lide, em caso semelhante ao do recurso em julgamento (REsp 1.216.424).

“Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda, a partir do debate acerca da culpa daqueles profissionais, cuja comprovação é exigida para a satisfação da pretensão deduzida pela consumidora”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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