Cível – nº 28/2021

VÍTIMA DE CLONAGEM DO WHATSAPP SERÁ INDENIZADA POR OPERADORA

Para magistrada, cabe às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores.

Mulher que foi vítima de clonagem do WhatsApp e sua irmã caiu em golpe de terceiros será indenizada por operadora e telefônica. Assim decidiu a 9ª turma Cível do Colégio Recursal Central de SP. O colegiado afastou a condenação por danos morais, mas manteve os danos materiais.

A mulher alegou ter sido vítima de fraude em razão de falha nos sistemas da Telefônica/Vivo, pois teve sua conta de WhatsApp clonada por problema no chip de sua linha de celular. Segundo a vítima, terceiros se passaram pela mulher, solicitando quantias em dinheiro para pessoas que constavam em sua lista de contatos.

De acordo com a mulher, sua irmã caiu no golpe e chegou a fazer transferência bancária para conta indicada pelo fraudador.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que é notório que mecanismos de fraudes e clonagens se encontram cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores inocentes e vítimas de terceiros fraudadores.

“Merece acolhida a versão apresentada na inicial, corroborada pelos documentos acostados aos autos. Também merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que ser vítima de fraude (cometida por terceiro que se passou por sua pessoa no WhatsApp e solicitou dinheiro para sua lista de contatos) nitidamente configura muito mais do que mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, atingindo a esfera da personalidade.”

Assim, julgou procedente o pedido para condenar as empresas a pagarem R$ 3.344,00 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Ao atender recurso da Telefônica e do Facebook, a 9ª turma Cível do Colégio Recursal Central de SP afastou os danos morais.

Processo: 1009315-89.2020.8.26.0016

Fonte: Migalhas

JUIZ AUTORIZA MUDANÇA DE COMUNHÃO PARCIAL PARA O DE SEPARAÇÃO DE BENS

Casal buscou a justiça alegando que o regime da separação seria mais adequado para suas respectivas carreiras.

O juiz de Direito Leonardo Aigner Ribeiro, da 4ª vara da Família e Sucessões, autorizou a mudança do regime de bens para o de separação de bens de um casal. Os autores buscaram a justiça alegando que o regime da separação seria mais adequado para suas respectivas carreiras, sendo possível que cada cônjuge siga seus trabalhos com independência e autonomia.

O casal pleiteou a substituição do regime da comunhão parcial de bens para o da separação convencional de bens. Aduzem motivos profissionais, indicando que o regime da separação seria mais adequado para suas respectivas carreiras, sendo possível que cada cônjuge siga seus trabalhos com certa independência e autonomia, não necessitando de autorização ou da anuência um do outro para prestar um aval ou fiança.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que “é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Para o juiz, as restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges estabelecida na Constituição Federal. O magistrado salientou que os autores são casados desde 2004, sendo que atualmente não cabe, ou pouco cabe perquirir, acerca da conveniência da mudança, algo intrínseco aos meandros da convivência.

“No mais, as certidões emitidas pelos órgãos Estadual e Federal demonstram que não figuram os requerentes como partes em outras lides, inexistindo execuções fiscais ou protestos que impeçam a alteração do regime de bens do casamento pleiteada, valendo ressaltar que a mudança possui eficácia ex nunc, sendo impossível de ser atingido qualquer ato anterior.”

Assim, autorizou a mudança do regime de bens para o de separação de bens, constando da escritura a ressalva aos direitos de terceiros. Para se dissipar dúvidas, designou, ainda, audiência de ratificação.

O processo, que tramita em segredo de justiça.  Processo: 1048035-67.2020.8.26.0100.

Fonte: Migalhas

ALUNO SERÁ INDENIZADO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS TRANCAR MATRÍCULA

Juíza considerou que ficou comprovada a falha na prestação de serviços da ré.

Aluno que foi negativado indevidamente por instituição de ensino após pedir o trancamento de sua matrícula será indenizado pelos danos morais sofridos. Decisão é da juíza de Direito substituta Débora Demarchi Mendes, da 1ª vara Cível de Curitiba/PR, que constatou falha na prestação de serviços da ré.

O aluno ajuizou ação de indenização por inscrição indevida em face da instituição de ensino aduzindo que era aluno da ré e que cursava jogos digitais como bolsista integral e, no entanto, optou por trancar a matrícula.

Declarou que, após passar por procedimentos burocráticos, decidiu encerrar sua matrícula e sua bolsa ProUni, o que o fez pessoalmente em 8/8/18. Ponderou que acreditou que havia encerrado totalmente seu vínculo com a rede de ensino, mas que no dia 6/9/18 recebeu um e-mail da ré cobrando uma mensalidade referente a interregno posterior à data de comparecimento para encerramento da matrícula.

Aludiu que, questionada, a instituição lhe explicou que o requerimento de cancelamento da matrícula foi formalizado em 12/9/18, sendo que o setor financeiro apenas poderia isentar mensalidades com pedidos formalizados até o dia 10 do mês do requerimento, sob pena de pagamento mensalidade naquele mês.

Na análise do caso, a juíza constatou que o aluno manifestou inequivocamente sua vontade em não mais prosseguir com o curso, o que não dá azo a que a ré efetue a cobrança pelos serviços respectivos, pois deles o autor não mais se utilizou efetivamente.

“É certo que se está a ré opondo ao autor a obrigação de pagamento de mensalidade de forma imprópria, por conta de procedimentos burocráticos internos – o que não se pode admitir.”

A magistrada ressaltou, também, a condição de bolsista do aluno.

“Veja-se que própria ré declarou que o autor ostentava condições para figurar como bolsista na proporção de 100% (cem por cento) da mensalidade, não sendo razoável lhe opor o pagamento da mensalidade cobrada pela ré, já que inclusive ostenta a condição de hipossuficiente econômico.”

Assim, concluiu que a instituição formalizou cobrança alusiva a mensalidade de forma ilegal.

“O dano moral se configura simplesmente pela inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos ao crédito.”

Por fim, a juíza decidiu: a) declarar a inexigibilidade do débito que originou a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.

Processo: 0013683-22.2019.8.16.0001

Fonte: Migalhas

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